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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 4º

Para os fins do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I

animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;

II

animais silvestres nativos: aqueles cujas espécies são originárias do Estado do Rio de Janeiro, que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense;

III

animais exóticos: aqueles não originários da fauna do Estado do Rio de Janeiro;

IV

animais domiciliados: animal doméstico, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos;

V

animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI

animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica ou ao trabalho;

VII

animais de laboratório ou para pesquisa científica: animais utilizados em atividades de pesquisa científica relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;

VIII

cão bravio: aquele que demonstra agressividade espontânea ou não provocada, apresentando comportamento ofensivo ou predatório, sem necessidade de estímulos externos ameaçadores, que ofereçam risco à integridade física e à vida humana;

IX

bovinos: mamíferos ruminantes pertencentes à família Bovidae, incluindo vacas, touros, bois e búfalos; estes classificados em uma categoria à parte: os bubalinos;

X

equinos: mamíferos ungulados da família Equidae, incluindo cavalos, éguas e jumentos (asno, jegue);

XI

muares: híbridos resultantes do cruzamento entre um jumento e uma égua, popularmente chamados de burros e mulas;

XII

guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;

XIII

guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

XIV

tutor: toda pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

XV

protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;

XVI

crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aqueles considerados culturais e desportivos, que submetem o animal à dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento ou dano a sua integridade física ou psicológica;

XVII

microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados pessoais do animal: como nome, espécie, sexo, cor, idade, raça; e os dados do tutor: nome, endereço e contato, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, revestido em material biocompatível e antimigratório;

XVIII

eutanásia: indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro;

XIX

dissecção de animal vivo: animais em atividades de pesquisa e ensino;

XX

responsável técnico: profissional com a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional, a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor;

XXI

criador/a registrado/a: pessoa responsável pela operação de canis e gatis inscrita no Cadastro Estadual de Comércio e Registro (CECRA) instituído pela Lei Estadual n.º 8.057, de 19 de julho de 2018;

XXII

cães de suporte emocional: são animais que oferecem apoio psicológico e bem-estar emocional aos seus responsáveis, contribuindo para o alívio de sintomas associados a transtornos mentais e emocionais, conforme Lei Estadual n.º 9.317, de 14 de junho de 2021;

XXIII

cães guia: são animais devidamente treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes maior autonomia, segurança e mobilidade nas atividades do dia a dia;

XXIV

colônia de felinos: agrupamento de gatos de rua ou feiras, que vivem em um mesmo território e compartilham recursos como comida e abrigo, desenvolvendo relações sociais complexas entre si.