Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 18
O Poder Público deverá promover campanhas de vacinação de animais, por meio de cartazes, mídias sociais, aplicativos, carros de som e mídias tradicionais, objetivando a eficácia das campanhas e a garantia sanitária da população humana e animal.