Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11080 de 29 de dezembro de 2025
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI N.º 5.348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025.
O art. 3º da Lei n.º 5.348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) (...) § 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional – GVP – e a concedida pelo Decreto n.º 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional – GVP –, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento-base, na forma do § 3º. (...) § 3º A Gratificação de Valorização Profissional – GVP – incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 20% (vinte por cento), independentemente de sua lotação. § 4º A Gratificação de Valorização Profissional – GVP – incidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Polícia Penal inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos. (NR)"
CLÁUDIO CASTRO Governador