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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11080 de 29 de dezembro de 2025

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI N.º 5.348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025.


Art. 1º

O art. 3º da Lei n.º 5.348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) (...) § 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional – GVP – e a concedida pelo Decreto n.º 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional – GVP –, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento-base, na forma do § 3º. (...) § 3º A Gratificação de Valorização Profissional – GVP – incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 20% (vinte por cento), independentemente de sua lotação. § 4º A Gratificação de Valorização Profissional – GVP – incidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Polícia Penal inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos. (NR)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11080 de 29 de dezembro de 2025