Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União contrato de refinanciamento ou termo aditivo aos contratos assinados no âmbito da Lei n.º 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar n.º 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, em decorrência da aplicação do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 212/2025.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que trata o caput deste artigo, em garantia ou contragarantia a União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas nos termos aditivos e contratos a serem firmados, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 2025.