Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11071 de 22 de dezembro de 2025
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente, respeitado o prazo mínimo de 90 dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente, respeitado o prazo mínimo de 90 dias.