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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1106 de 12 de janeiro de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE ÁREA EQUIVALENTE A 1% DA SUPERFÍCIE TOTAL DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL PELA CEHAB À CRIAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de Janeiro de 1987.


Art. 1º

Fica a Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, obriga a designar área equivalente à 1% (um por cento) da superfície total de hortas comunitárias.

Art. 2º

A administração das hortas comunitárias ficará a cargos da Associação de Moradores ou qualquer associação entidade afim existente no local.

Parágrafo único

- Na existência de qualquer associação comunitária, deverá ser constituída uma comissão de moradores com no mínimo 5 (cinco) integrantes a fim de suprir tal deficiência.

Art. 3º

Ficará sob a responsabilidade da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, os gastos com o primeiro plantio e a compra dos respectivos materiais e implementos.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA - Governador IVAN DA SILVA PEREIRA

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