Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1106 de 12 de janeiro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE ÁREA EQUIVALENTE A 1% DA SUPERFÍCIE TOTAL DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL PELA CEHAB À CRIAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de Janeiro de 1987.
Art. 1º
Fica a Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, obriga a designar área equivalente à 1% (um por cento) da superfície total de hortas comunitárias.
Art. 2º
A administração das hortas comunitárias ficará a cargos da Associação de Moradores ou qualquer associação entidade afim existente no local.
Parágrafo único
- Na existência de qualquer associação comunitária, deverá ser constituída uma comissão de moradores com no mínimo 5 (cinco) integrantes a fim de suprir tal deficiência.
Art. 3º
Ficará sob a responsabilidade da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, os gastos com o primeiro plantio e a compra dos respectivos materiais e implementos.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA - Governador IVAN DA SILVA PEREIRA