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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11056 de 15 de dezembro de 2025

ALTERA A LEI N.º 7.859, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DETRAN/RJ, A RECEBER O PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO, CARTÕES DE CRÉDITO E PIX.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica alterado o Art. 1º da Lei n.º 7.859, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ –, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais serviços, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito, crédito e Pix, disponibilizando, aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação, conforme o caso. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador