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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1105 de 30 de dezembro de 1986

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Art. 1º

A alínea "b" do inciso III do artigo 2º do decreto-lei nº 33, de 13 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................................................................... I - .......................................................................................................... II - ......................................................................................................... III - ........................................................................................................ a) - ........................................................................................................ b) - 1% (hum por cento) para a região do Estado do Rio de Janeiro da União dos Escoteiros do Brasil, 0,5% (meio por cento) para a Associação de Comissões de Cronistas Esportivos do Rio de Janeiro - ACERJ - e 0,5% (meio por cento) para a Associação de Cronistas Desportivos de Niterói, sendo devida, deste último caso, somente quando os jogos forem realizados no Estádio Caio Martins."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1105 /1986