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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1105 de 26 de dezembro de 1986


Art. 1º

A alínea "b" do inciso III do artigo 2º do decreto-lei nº 33, de 13 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................................................................... I - .......................................................................................................... II - ......................................................................................................... III - ........................................................................................................ a) - ........................................................................................................ b) - 1% (hum por cento) para a região do Estado do Rio de Janeiro da União dos Escoteiros do Brasil, 0,5% (meio por cento) para a Associação de Comissões de Cronistas Esportivos do Rio de Janeiro - ACERJ - e 0,5% (meio por cento) para a Associação de Cronistas Desportivos de Niterói, sendo devida, deste último caso, somente quando os jogos forem realizados no Estádio Caio Martins."