Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11041 de 01 de dezembro de 2025
Art. 2º
Quando da vigência da presente lei, os Policiais Militares mais modernos dos postos e graduações cujos efetivos forem reduzidos, ficarão excedentes nos respectivos quadros e ocuparão as vagas, a medida em que as mesmas forem surgindo, em cada posto ora reduzido.