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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11038 de 01 de dezembro de 2025


Art. 1º

Ficam consideradas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação da cultura e da história, as VELHAS GUARDAS DAS ESCOLAS DE SAMBA, com a finalidade de preservar a cultura de cada agremiação, de seus membros experientes e ícones da história de cada uma delas, bem como manutenção das raízes do samba com seus desfilantes ilustres e eternizados.