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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986

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Art. 9º

Aos ocupantes das categorias funcionais de Controle Externo poderá ser atribuído, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento) pelo Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.