Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos ocupantes das categorias funcionais de Controle Externo poderá ser atribuído, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento) pelo Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.