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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986

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Art. 29

Os efeito financeiros desta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1987, em duas parcelas iguais de 50% (cinqüenta por cento), revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 610 , de 29 de novembro de 1982, e o Art. 4º, da Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982.