Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Artigo 30 da Lei nº 382 , de 1º de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 30 - O provimento dos atuais cargos vagos de Procurador poderá ser feito mediante aproveitamento de Procurador ou Assistente Jurídico de quaisquer órgãos do Estado, inclusive da Administração Indireta e, ainda, por servidor público bacharel em Direito".