Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 26
O artigo 9º da Lei nº 382 , de 1º de dezembro de 1980, alterado pela Lei nº 500 , de 1º de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - O Ministério Público Especial é formado por Quadro Único, constituído de 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador e integrado pelos atuais Procuradores e Subprocuradores, na forma do Anexo I".