Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 23
A concessão das gratificações previstas nos artigos 9º e 10 não exclui a percepção cumulativa da gratificação a que faz jus pelo exercício do cargo em comissão.