Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 22
Poderão ser incluídos no Quadro Permanente do Tribunal de Contas, mediante aprovação do Plenário, por transferência, em categorias funcionais para as quais possuam habilitação específica, os servidores de órgão da Administração Pública do Estado e do Município do Rio de Janeiro ou de Fundações instituídas ou mantidas pelos mesmos, que estejam à disposição do referido órgão ou do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas desde que manifestem opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, bem como, por transformação, os servidores integrantes do Quadro do Tribunal, ocupantes de cargos isolados constantes do Art. 8º, A, do Decreto-Lei nº 416, de 12 de março de 1979.