Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 20
A percepção de gratificação de representação de gabinete não impede o recebimento de representação pelo exercício de cargo em comissão. *Art. 21 - O prazo para percepção da vantagem concedida pelo Art. 10 da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982, passa a ser de oito anos consecutivos ou doze interpolados. *( Revogado pela Lei 2565/96)