Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público prestado sob qualquer regime jurídico, apurado na data da vigência desta Lei.