Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, ressalvado o disposto no Art. 18 desta Lei, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua validade.