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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986

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Art. 19

Os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, ressalvado o disposto no Art. 18 desta Lei, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua validade.