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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986

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Art. 18

Fica extinto, para os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei, o regime de tempo integral instituídos pela Lei nº 610 , de 29 de novembro de 1982, assegurada a vantagem prevista no art. 4º da mesma, para os servidores que cumpriram o interstício.