Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica extinto, para os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei, o regime de tempo integral instituídos pela Lei nº 610 , de 29 de novembro de 1982, assegurada a vantagem prevista no art. 4º da mesma, para os servidores que cumpriram o interstício.