Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica instituída para todos os ocupantes das categorias funcionais previstas no Anexo I a prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, excluídas as categorias cujo horário é regulado por legislação específica.