Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos servidores já aposentados a incorporação prevista no Art. 14 far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional.
Parágrafo único
- Para o servidor inativo que continuar prestando serviços ao Tribunal de Contas como titular de cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Direção e Assistência Intermediária - DAI, a incorporação far-se-á, com a exclusão do previsto no caput, pelo percentual integral máximo da categoria funcional.