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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986

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Art. 13

Aos funcionários que percebam a Gratificação Especial de Serviço de segurança, deferida em legislação própria, fica assegurada, quando da aposentadoria, a integração do valor então percebido aos seus proventos, se a estiverem percebendo, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores à data de aposentadoria. *Art. 14 - As gratificações a que aludem os artigos 9º e 10 serão incorporadas aos proventos do servidor que as tenha percebido. *( Revogado pela Lei 2565/96)