Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10
Considerado o Desempenho de Atividades de Apoio ao Controle Externo, aos servidores não incluídos nas categorias funcionais previstas no artigo anterior, poderá ser concedida, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único
- Não será concedida a gratificação estabelecida neste artigo aos servidores que percebam as Gratificações Especiais constantes do Anexo IV e a referida no Art. 13.