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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 26 de dezembro de 1986


Art. 25

Ficam estendidos aos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado os aumentos concedidos pelo Artigo 1º, da Lei nº 958 , de 26 de dezembro de 1985, aos Procuradores do Estado.