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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 26 de dezembro de 1986


Art. 20

A percepção de gratificação de representação de gabinete não impede o recebimento de representação pelo exercício de cargo em comissão. *Art. 21 - O prazo para percepção da vantagem concedida pelo Art. 10 da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982, passa a ser de oito anos consecutivos ou doze interpolados. *( Revogado pela Lei 2565/96)