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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 26 de dezembro de 1986


Art. 10

Considerado o Desempenho de Atividades de Apoio ao Controle Externo, aos servidores não incluídos nas categorias funcionais previstas no artigo anterior, poderá ser concedida, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único

- Não será concedida a gratificação estabelecida neste artigo aos servidores que percebam as Gratificações Especiais constantes do Anexo IV e a referida no Art. 13.