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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11023 de 14 de novembro de 2025


Art. 1º

Fica alterado o Art. 2º da Lei n.º 8.561, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio de Janeiro, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio. § 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos terá acesso ao cadastro dos alunos que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio para o fiel cumprimento do que determina o caput do artigo 2º. § 2º Dentre os jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, fica estabelecida prioridade especial aos jovens tutelados, visando proporcionar oportunidades de formação técnico-profissional a esse público específico. § 3º Entende-se por jovem tutelado os adolescentes em situação de acolhimento junto ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro ou por entidades devidamente autorizadas."