Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1101 de 24 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os proventos dos funcionários inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente Lei.
Os proventos dos funcionários inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente Lei.