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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11002 de 22 de outubro de 2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DE CORPUS CHRISTI, COMO FERIADO ESTADUAL, PRIMEIRA QUINTA-FEIRA APÓS DECORRIDOS SESSENTA DIAS DO DOMINGO DE PÁSCOA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Dia de Corpus Christi como feriado estadual, a ser celebrado na primeira quinta-feira após decorridos sessenta dias do domingo de Páscoa.

Art. 2º

Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11002 de 22 de outubro de 2025