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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10993 de 09 de outubro de 2025

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CASA DE SAMBA CANDONGUEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.


Art. 1º

Declara, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Casa de Samba Candongueiro, localizada no bairro de Pendotiba, em Niterói, Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10993 de 09 de outubro de 2025