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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10961 de 24 de setembro de 2025


Art. 1º

Os planos de assistência à saúde ficam proibidos de efetuar o cancelamento unilateral dos contratos de pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, no Estado do Rio de Janeiro.