Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10950 de 17 de setembro de 2025
Art. 1º
Fica criada a Política de Reinserção das Vítimas de Trabalho Escravo no Mercado de Trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a promoção de ações voltadas ao acolhimento de vítimas de redução à condição análoga à de escravo e às suas reinserções no mercado de trabalho, observando os seguintes objetivos:
I
a educação das vítimas sobre direitos e garantias fundamentais, sobre a vedação do trabalho escravo, sobre direitos trabalhistas e sobre o papel desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho;
II
a qualificação técnico-profissional das pessoas vítimas de redução à condição análoga à de escravo;
III
a criação de programa de apoio à empregabilidade, inserção produtiva, incentivo à contratação e reserva de vagas a pessoas vítimas de redução à condição análoga à de escravo.
§ 1º
A qualificação técnico-profissional disposta no inciso II poderá ser realizada por intermédio de parcerias entre o Poder Executivo e instituição de ensino públicas e privadas, programas de apoio à empregabilidade e entidades do sistema S.
§ 2º
A disposição contida no caput deste artigo levará em consideração a constatação e/ou reconhecimento da situação de trabalho análogo à escravidão pelos órgãos competentes.