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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10950 de 17 de setembro de 2025


Art. 1º

Fica criada a Política de Reinserção das Vítimas de Trabalho Escravo no Mercado de Trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a promoção de ações voltadas ao acolhimento de vítimas de redução à condição análoga à de escravo e às suas reinserções no mercado de trabalho, observando os seguintes objetivos:

I

a educação das vítimas sobre direitos e garantias fundamentais, sobre a vedação do trabalho escravo, sobre direitos trabalhistas e sobre o papel desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho;

II

a qualificação técnico-profissional das pessoas vítimas de redução à condição análoga à de escravo;

III

a criação de programa de apoio à empregabilidade, inserção produtiva, incentivo à contratação e reserva de vagas a pessoas vítimas de redução à condição análoga à de escravo.

§ 1º

A qualificação técnico-profissional disposta no inciso II poderá ser realizada por intermédio de parcerias entre o Poder Executivo e instituição de ensino públicas e privadas, programas de apoio à empregabilidade e entidades do sistema S.

§ 2º

A disposição contida no caput deste artigo levará em consideração a constatação e/ou reconhecimento da situação de trabalho análogo à escravidão pelos órgãos competentes.