Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10932 de 10 de setembro de 2025
Art. 1º
Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da Administração Estadual direta, indireta, fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público estadual.