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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10932 de 10 de setembro de 2025


Art. 1º

Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da Administração Estadual direta, indireta, fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público estadual.