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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10924 de 28 de agosto de 2025

DETERMINA QUE SEJA DISPONIBILIZADO, EM SITES E APLICATIVOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, UM ÍCONE DESTINADO À REALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA MULHERES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.


Art. 1º

Estabelece que seja disponibilizado, em sites e aplicativos dos Órgãos Públicos Estaduais, ícone, que possibilite a realização de denúncias relacionadas à violência contra a mulher.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador