Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 29 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o Programa deve observar as seguintes ações:

I

apoio pós-parto às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, com as seguintes medidas:

a

acolhimento e inclusão no pós-parto;

b

esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades.

II

formação de servidores das áreas de saúde, educação e de assistência social, quanto a orientação, acolhimento e humanização sobre a condição da criança, adolescente ou adulto que necessita de cuidados especiais;

III

informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;

IV

promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;

V

ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados a pessoa com deficiência, SD, TEA, Doenças Raras, TDAH e dislexia, dentre outras;

VI

implantação de ações que integrem aos pais e mães e/ou cuidadoras, com os educadores, profissionais das áreas da assistência social, justiça, direitos humanos e da saúde, e familiares;

VII

oferecer oportunidade de vivência prática dos pais e mães e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VIII

garantir a participação das mães e pais e de entidades e associações de apoio não governamental, em ações de formação pessoal, qualificação profissional, de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;

IX

utilizar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;

X

veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta Lei.