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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 29 de agosto de 2025

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Art. 5º

Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o Programa deve observar as seguintes ações:

I

apoio pós-parto às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, com as seguintes medidas:

a

acolhimento e inclusão no pós-parto;

b

esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades.

II

formação de servidores das áreas de saúde, educação e de assistência social, quanto a orientação, acolhimento e humanização sobre a condição da criança, adolescente ou adulto que necessita de cuidados especiais;

III

informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;

IV

promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;

V

ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados a pessoa com deficiência, SD, TEA, Doenças Raras, TDAH e dislexia, dentre outras;

VI

implantação de ações que integrem aos pais e mães e/ou cuidadoras, com os educadores, profissionais das áreas da assistência social, justiça, direitos humanos e da saúde, e familiares;

VII

oferecer oportunidade de vivência prática dos pais e mães e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VIII

garantir a participação das mães e pais e de entidades e associações de apoio não governamental, em ações de formação pessoal, qualificação profissional, de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;

IX

utilizar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;

X

veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta Lei.