Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 29 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o Programa deve observar as seguintes ações:
I
apoio pós-parto às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, com as seguintes medidas:
a
acolhimento e inclusão no pós-parto;
b
esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades.
II
formação de servidores das áreas de saúde, educação e de assistência social, quanto a orientação, acolhimento e humanização sobre a condição da criança, adolescente ou adulto que necessita de cuidados especiais;
III
informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;
IV
promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;
V
ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados a pessoa com deficiência, SD, TEA, Doenças Raras, TDAH e dislexia, dentre outras;
VI
implantação de ações que integrem aos pais e mães e/ou cuidadoras, com os educadores, profissionais das áreas da assistência social, justiça, direitos humanos e da saúde, e familiares;
VII
oferecer oportunidade de vivência prática dos pais e mães e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VIII
garantir a participação das mães e pais e de entidades e associações de apoio não governamental, em ações de formação pessoal, qualificação profissional, de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;
IX
utilizar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
X
veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta Lei.