Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 29 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São estratégias para a implementação do Programa de que trata esta Lei:
I
atenção integral com foco para às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, às suas necessidades em saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, dentre outras;
II
instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições e deficiência e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem às pessoas avaliadas;
III
implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em Centros Especializados de Proteção Especial às Mães e Pais Atípicos vinculados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV
implantação de serviços de cuidados no domicílio;
V
oferta de serviços de cuidados de forma direta e/ou por meio de parceria com entidades sociais;
VI
facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VII
concessão de benefícios monetários às famílias para que elas contratem cuidadores profissionais;
VIII
implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;
IX
elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam especialmente na busca por serviços públicos.