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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 29 de agosto de 2025

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Art. 2º

Constitui objetivo do Programa:

I

elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e pais e cuidadores beneficiárias desta Lei, considerando as dimensões emocionais, físicos, culturais, sociais e familiares;

II

desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III

promover o apoio para o acesso aos serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativo em relação à nova identidade social como pais e mães;

IV

estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna e paterna;

V

desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtorno psíquico como, ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente; e

VI

desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou cuidador tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII

estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares; e

VIII

promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, em prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família.