Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 29 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães e Pais Atípicos com filhos (as) com deficiência, entre elas a Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista, e ainda, com Doenças Raras ou com Transtorno do Déficit de Atenção, com Hiperatividade e Dislexia, denominado "Cuidando de Quem Cuida".
§ 1º
O Programa "Cuidando de Quem Cuida", tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, de proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, de informações e formação para fins de fortalecimento e d valorização desses pais e mães na sociedade.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se mãe e pai atípico, aquele cuidador que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e Dislexia, entre outros.