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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 28 de agosto de 2025


Art. 4º

São estratégias para a implementação do Programa de que trata esta Lei:

I

atenção integral com foco para às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, às suas necessidades em saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, dentre outras;

II

instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições e deficiência e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem às pessoas avaliadas;

III

implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em Centros Especializados de Proteção Especial às Mães e Pais Atípicos vinculados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

implantação de serviços de cuidados no domicílio;

V

oferta de serviços de cuidados de forma direta e/ou por meio de parceria com entidades sociais;

VI

facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;

VII

concessão de benefícios monetários às famílias para que elas contratem cuidadores profissionais;

VIII

implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;

IX

elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam especialmente na busca por serviços públicos.