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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 28 de agosto de 2025


Art. 3º

Constituem diretrizes gerais para a implementação dos seguintes objetivos:

I

oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional aos pais e mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, visando a promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II

fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe e/ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III

incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

IV

estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para os pais e mães atípicas ou com filhos com deficiência;

V

incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI

incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;

VII

estimular estudos e a divulgação de informações sobre prevenção das doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade e paternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII

proteção integral da dignidade das mães e pais cuidadores, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único

Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre as mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, no contexto dos encontros que serão realizados periodicamente com os profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas a aplicação do programa instituído por desta Lei.