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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10909 de 27 de agosto de 2025


Art. 1º

Acrescenta-se o art. 4º-A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Esta lei não se aplica aos médicos formados antes da entrada em vigor da Resolução CFM n.º 1.666/2003, publicada em 2004, os quais ficam dispensados da necessidade de apresentar o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para exercerem suas funções como médicos especialistas nas unidades de saúde e hospitais públicos estaduais. Parágrafo único. Os médicos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar sua formação anterior à referida resolução mediante apresentação de documentação oficial correspondente."