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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 27 de agosto de 2025


Art. 3º

A política estadual trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com transtorno do espectro autista, tais como:

I

melhora das Habilidades Motoras;

II

promoção da Interação Social;

III

redução de Comportamentos Estereotipados e Ansiedade;

IV

melhora na Saúde Mental e Bem-Estar;

V

aumento da Participação e Inclusão Escolar;

VI

desenvolvimento da Autoconfiança e Autoestima.