Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10904 de 23 de julho de 2025
Art. 1º
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia em Memória as Vítimas do Massacre ao Povo de Israel pelo Grupo Terrorista Hamas, que se realizará anualmente, no dia 7 de outubro, com o objetivo de mostrar à importância desta data para toda sociedade fluminense.