Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O enquadramento e a permanência do templo religioso no âmbito da Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária ora instituída ficam condicionados ao cumprimento contínuo dos requisitos previstos nos arts. 2º e 4º desta Lei, bem como à manutenção da destinação do imóvel exclusivamente para atividades religiosas e comunitárias, sem finalidade lucrativa.
§ 1º
Constatada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos legais ou a alteração da destinação do imóvel, ficará automaticamente cancelado o benefício instituído por esta Lei.
§ 2º
O cancelamento de que trata o parágrafo anterior não ensejará direito a qualquer indenização, ressarcimento ou compensação, ressalvada a hipótese de má-fé do Poder Público no processo de emissão da certidão.
§ 3º
O procedimento de fiscalização, apuração de descumprimento e cancelamento da regularização será disciplinado em regulamento próprio.