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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025

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Art. 8º

São elegíveis à regularização fundiária prevista nesta Lei os imóveis que, comprovadamente, estejam ocupados como templos religiosos de forma contínua e pública desde antes de 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

Terão prioridade no processo de regularização os templos que ocupem o imóvel há mais de cinco anos, com histórico de atividades comunitárias, religiosas e sem fins lucrativos.